As férias de uma empregada doméstica podem ser fracionadas em até dois períodos
As férias dos empregados domésticos podem ser fracionadas em até dois períodos, mas neste caso, um dos períodos deve ser, de no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos, é o que prescreve o artigo 17, § 2º, da Lei Complementa nº 150/2015:
Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3º do art. 3º, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
§ 2º – O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
O empregador deverá pagar ao empregado até dois dias antes do início do período de férias, o adiantamento do salário do período das férias, acrescido de 1/3. A contribuição previdenciária referente ao mês que o empregado estiver gozado férias deve ser recolhida sobre o valor do salário + o adicional de férias, não necessitando se fazer nenhuma observação sobre este recolhimento. #feriasdedomestica #fracionamentodeferias
Written by Paulo Souto