Confira os requisitos para concessão de um benefício assistencial ao deficiente

O Benefício da Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência, nem de tê-la provida por sua família. Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário mínimo vigente (R$ 238,50). Não entra no cômputo da renda per capita familiar o BPC percebido por outro membro da família que viva sob o mesmo teto.

Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte para os herdeiros do beneficiário.

O cidadão ou sua família pode procurar o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo da sua residência para esclarecer dúvidas sobre os critérios do benefício e sobre sua renda familiar, além de receber orientação sobre o preenchimento dos formulários necessários.

Tem direito ao BPC os deficientes brasileiros de qualquer idade, nato ou naturalizado, e as pessoas de nacionalidade portuguesa, desde que, em todos os casos, comprovem residência fixa no Brasil e que a renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ de salário mínimo vigente, e que apresentem impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, aposentadorias e pensão) ou de outro regime, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem. É necessário alertar que o beneficiário deverá declarar que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social.

O cadastramento dos beneficiários e suas famílias no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – passou a ser requisito obrigatório para a concessão do benefício com a publicação do Decreto nº 8.805/2016. Essa inscrição deve ser realizada antes da apresentação de requerimento à unidade do INSS para a concessão do benefício. As famílias já inscritas devem estar com o CadÚnico atualizado para fazer o requerimento no momento da análise do benefício. É importante lembrar que também é requisito para a concessão do benefício a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do requerente e dos membros da família.

O conceito de família do BPC envolve o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

A família para fins deste benefício assistencial, é composta pelos seguintes membros, desde que vivam sob o mesmo teto: Beneficiário (Titular do BPC), seu cônjuge ou companheiro, seus pais, sua madrasta ou padrasto, caso ausente o pai ou mãe (nunca ambos), seus irmãos solteiros, seus filhos e enteados solteiros, menores tutelados.

Para ser atendido nas agências do INSS, deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF, além da documentação dos componentes do seu grupo familiar. O atendimento pode ser agendado através da Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.

A comprovação da deficiência é analisada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS. As pessoas com deficiência que residam sozinhas, ou se encontrem acolhidas em instituição de longa permanência ou em situação de rua terão direito ao benefício, desde que atendam aos critérios para recebimento do benefício.

O Benefício Assistencial já concedido a um membro da família não entrará no cálculo da renda familiar em caso de solicitação de um novo benefício (BPC) para outro deficiente da mesma família. O deficiente recluso não tem direito a este tipo de benefício, uma vez que a sua manutenção já está sendo provida pelo Estado.

A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz poderá acumular o BPC/LOAS e a remuneração do contrato de aprendiz com deficiência, e terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício. A pessoa com deficiência que retornar a trabalhar terá seu benefício suspenso.

Caso não possa comparecer ao INSS, o deficiente tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar. No entanto, o requerente deve estar presente para a avaliação social e a perícia médica.

No link abaixo transcrito Paulo Souto explica com detalhes quais são os requisitos a serem preenchidos para se obter este benefício:

Reprodução autorizada
Artigo 49, I, “a” da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.
Fonte: Portal Direito Doméstico

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Publicado em:
22 de June de 2018

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